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Resumidamente, cito abaixo os dados
mais importantes da Lei Federal 9613/98
CAPÍTULO 1
Art. 1o *Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. *
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
CAPÍTULO III
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência
da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores
relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos
nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no
Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou
convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira
competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
CAPÍTULO V
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
NOTA: Aqui aplica-se para proprietários que não declararam os
bens (ativos) no Imposto de Renda e na hipótese de venda real também aos
intermediários. |
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