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  Transcrito no artigo 299 do CPP (código de Processo Penal) do Decreto-Lei  nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940, constitui-se crime federal às pessoas que tiram proveito de forma sorrateira a duplicidade de documentos tais como Carteiras de Identidade, de Saúde ou mesmo de passaporte.

 

É, portanto, no ato ilegal usando de forma criminosa tais artifícios para obter qualquer tipo de vantagem utilizando para tal documentos públicos contratuais, pois denomina-se de crime contra a fé pública, engodo, fraude ou má-fé e levar alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este.

 

A pena para tal caso é de 5 anos + multa e poderá incorrer ainda em mais 1/3 da mesma se o infrator for reincidente.

 
     
     
     
 
 
     
     
 
 
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