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Transcrito no artigo 299 do CPP (código de
Processo Penal) do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, constitui-se crime
federal às pessoas que tiram proveito de forma sorrateira a duplicidade
de documentos tais como Carteiras de Identidade, de Saúde ou mesmo de
passaporte.
É, portanto, no ato ilegal usando de forma
criminosa tais artifícios para obter qualquer tipo de vantagem
utilizando para tal documentos públicos contratuais, pois denomina-se de
crime contra a fé pública, engodo, fraude ou má-fé
e levar alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para
este.
A pena para tal caso é de 5 anos + multa e
poderá incorrer ainda em mais 1/3 da mesma se o infrator for
reincidente. |
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