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Lei Federal 13.259/95

 

(tributária / fiscal)

 
     
     
 

A progressividade do IR no ganho de capital de pessoas físicas e jurídicas estabelecida pela lei 13.259


 

A partir de 1º de janeiro de 2017 a tributação sobre ganho de capital envolvendo pessoas físicas fica mais pesada.

 

Muito embora a lei tenha sido aprovada em março de 2016, em razão da aplicação do artigo 62, § 2º, da CFe princípio da anterioridade anual, o entendimento inclusive exarado pela Receita Federal do Brasil quanto a vigência da lei, é de que sua aplicação tem início a partir de 1º de janeiro 2017.

 

A lei 13.259 originária da conversão da MP 692, alterou a redação do artigo 21 da lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujo ganho de capital em decorrência de alienação de bens e direitos estava sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%, conforme íntegra da redação dada pela lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995:

 

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.

 

A MP 692, de 22 de setembro de 2015 alterou inicialmente a porcentagem, aplicando-se a progressividade das alíquotas da seguinte forma:

 

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

 

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

 

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

 

A conversão da MP 692, de 22 de setembro de 2015, na lei 13.259 de março de 2016, aumentou os níveis das parcelas de ganhos e diminuiu a porcentagem da progressividade para 2,5% antes estabelecida pela MP a 5%, conforme texto final da lei:

 

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

 

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

 

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

 

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

 
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm

 
     
 
 
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