Muito embora a lei tenha sido aprovada em março
de 2016, em razão da aplicação do artigo 62, § 2º, da 1 e
princípio da anterioridade anual, o entendimento inclusive
exarado pela Receita Federal do Brasil quanto a vigência da lei,
é de que sua aplicação tem início a partir de 1º de janeiro
2017.
A originária da conversão da , alterou a redação do artigo 21 da , de 20 de janeiro de 1995, cujo ganho de capital em
decorrência de alienação de bens e direitos estava sujeito à
incidência do imposto de renda à alíquota de 15%, conforme
íntegra da redação dada pela lei 8.981, de 20 de janeiro de
1995:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em
decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à
alíquota de quinze por cento.
A MP 692, de 22 de setembro de 2015 alterou inicialmente a
porcentagem, aplicando-se a progressividade das alíquotas da
seguinte forma:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em
decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda,
com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que
não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não
ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos
ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
e
IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que
ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou
direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital
deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações
anteriores para fins da apuração do imposto na forma do
caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações
anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou
quotas de uma mesma pessoa jurídica.
A conversão da MP 692, de 22 de setembro de 2015, na lei 13.259
de março de 2016, aumentou os níveis das parcelas de ganhos e
diminuiu a porcentagem da progressividade para 2,5% antes
estabelecida pela MP a 5%, conforme texto final da lei:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em
decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda,
com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que
não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que
exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não
ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou
direito, a partir da segunda operação, desde que realizada
até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira
operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos
auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do
imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do
imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou
quotas de uma mesma pessoa jurídica.