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Lei Federal 9.613/98

 

(criminal)

 
     
     
 

A Lei Federal sob nº 9613 de foi instituída em 3 de março de 1998, no governo de Fernando Henrique Cardoso e trata-se de uma lei contra a lavagem de dinheiro no Brasil. Em tese e resumidamente ela deixa claro que omissão de patrimônio, e prescreve o que se segue:

 

CAPÍTULO 1

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

CAPÍTULO III

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

CAPÍTULO IV

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

CAPÍTULO V

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos em prisão federal, e multa.

NOTA: Aqui aplica-se para proprietários que não declararam os bens (ativos) no Imposto de Renda e na hipótese de venda real também aos intermediários.

 
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

 
     
 
 
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