A Lei
Federal sob nº 9613 de foi instituída em 3 de março de 1998, no
governo de Fernando Henrique Cardoso e trata-se de uma lei
contra a lavagem de dinheiro no Brasil. Em tese e resumidamente
ela deixa claro que omissão de patrimônio, e prescreve o que se
segue:
CAPÍTULO 1
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes
aos verdadeiros.
CAPÍTULO III
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código
Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de
competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e
valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos
crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para
prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé;
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no
Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado
ou convenção internacional e por solicitação de autoridade
estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro.
CAPÍTULO V
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11
as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente
ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos em prisão federal, e multa.
NOTA: Aqui aplica-se para proprietários que não declararam os
bens (ativos) no Imposto de Renda e na hipótese de venda real
também aos intermediários. |